Projeto de Lei Ordinária nº. 1/2019
Dispõe sobre a revisão geral da Lei Orgânica do Município de Canápolis, Estado da Bahia e dá outras providências.
Texto:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS, Estado da Bahia, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 34, da Lei Orgânica do Município de Canápolis, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Canápolis aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte:
EMENDA ORGANIZACIONAL
Os Art.s 1º a 120 da Lei Orgânica do Município de Canápolis, passam a vigorar com a seguinte redação e com ampliação até o artigo 250”:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Canápolis é uma unidade territorial do Estado da Bahia, entidade jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado da Bahia e por esta Lei Orgânica, tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – o pluralismo político.
§ 1º - O exercício das competências municipais terá por objetivo a realização concreta do bem-estar, da segurança e do progresso dos habitantes do Município e far-se-á quando for o caso em cooperação com os Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, na busca do interesse geral.
§ 2º - Toda ação municipal desenvolve-se em todo o seu território e sem privilégios ou distinções entre distritos, povoados, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie, ou quaisquer outras formas de discriminação, e visa ainda salvaguardar os direitos fundamentais expressos ou implicitamente garantidos na Constituição da República.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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